Toda sociedade começa com confiança e objetivos em comum. Com o tempo, porém, é natural que surjam divergências: um sócio quer sair, outro quer vender a empresa, um terceiro quer trazer um investidor, alguém falece ou se divorcia. Sem regras claras, essas situações podem paralisar o negócio e acabar em disputas longas e caras. O acordo de sócios existe para definir, com antecedência e de forma racional, como esses momentos serão conduzidos.

Contrato social x acordo de sócios

O contrato social, no caso das sociedades limitadas, ou o estatuto, no caso das sociedades anônimas, é o documento registrado na Junta Comercial que estabelece a estrutura básica da empresa: sócios, capital, objeto, administração e regras gerais.

O acordo de sócios é um contrato complementar, firmado entre os sócios, que detalha a relação entre eles. Ele pode tratar de temas que não convém expor publicamente, como valores de saída, metas, regras de investimento e políticas internas. Nas sociedades anônimas, o acordo de acionistas é expressamente previsto no art. 118 da Lei nº 6.404/1976 e, quando arquivado na sede da companhia, deve ser observado por ela. Nas limitadas, o acordo também é plenamente válido entre as partes e pode ser combinado com cláusulas do contrato social para ganhar mais eficácia.

As cláusulas mais importantes

Direito de preferência

Garante que, se um sócio quiser vender a sua participação, os demais tenham prioridade para comprá-la nas mesmas condições oferecidas por terceiros. Isso evita a entrada de pessoas estranhas ao negócio.

Tag along e drag along

O tag along protege o sócio minoritário: se o majoritário vender a sua participação, o minoritário pode vender a dele nas mesmas condições. O drag along funciona ao contrário: se houver uma proposta para comprar 100% da empresa, a maioria pode obrigar os minoritários a vender também, viabilizando a operação.

Saída, exclusão e apuração de haveres

O acordo deve dizer como um sócio pode sair, em que prazo, como a sua participação será avaliada e como será paga. Sem essa previsão, aplica-se a regra legal de apuração de haveres com base em balanço especial, o que costuma gerar discussões sobre o valor. O Código Civil também permite a exclusão extrajudicial do sócio minoritário que coloque em risco a continuidade da empresa por ato de inegável gravidade, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato social (art. 1.085).

Falecimento, divórcio e incapacidade

Na sociedade limitada, se nada for previsto, a morte de um sócio leva, em regra, à liquidação da sua quota, com pagamento do valor aos herdeiros (art. 1.028 do Código Civil). O acordo pode prever outras soluções, como a entrada dos herdeiros, a compra obrigatória da participação pelos demais sócios ou a contratação de seguro para financiar essa compra. Também é recomendável tratar dos efeitos do divórcio ou da dissolução de união estável de um sócio sobre as quotas.

Lock-up e vesting

O lock-up impede a venda de participações por um período, garantindo estabilidade nos primeiros anos. O vesting, muito usado em startups, condiciona a aquisição gradual da participação à permanência e ao desempenho do sócio.

Não concorrência e confidencialidade

Proíbem que o sócio, durante a sociedade e por um período após a saída, atue em negócio concorrente, alicie clientes ou funcionários e use informações estratégicas da empresa. Para serem válidas, essas cláusulas devem ser razoáveis em prazo, território e objeto.

Governança e impasses

O acordo pode definir quais decisões exigem unanimidade ou quórum qualificado, como será a administração, a política de pró-labore e de distribuição de lucros. Também deve prever o que fazer em caso de impasse, quando os sócios não chegam a um consenso, por exemplo com mediação, arbitragem ou mecanismos de compra e venda entre os próprios sócios.

Solução de conflitos

Prever mediação e arbitragem (Lei nº 9.307/1996) permite resolver disputas de forma mais rápida, técnica e sigilosa do que no Judiciário.

Quando fazer o acordo

O melhor momento é no início da sociedade, quando todos estão alinhados e ninguém sabe de que lado estará no futuro. Mas há outros momentos-chave:

  • Entrada de um novo sócio ou investidor;
  • Mudança relevante no tamanho ou no faturamento da empresa;
  • Planejamento sucessório dos sócios;
  • Preparação para venda ou captação de recursos.

Erros comuns

  • Usar modelos prontos, sem adaptação à realidade da empresa;
  • Não prever critérios objetivos para avaliar a empresa na saída de um sócio;
  • Deixar de alinhar o acordo com o contrato social, criando regras contraditórias;
  • Não revisar o acordo depois de mudanças societárias importantes.

Por que vale a pena

Disputas societárias costumam durar anos, consumir recursos e prejudicar clientes, funcionários e o próprio patrimônio dos sócios. Um acordo bem estruturado traz previsibilidade, protege minoritários e majoritários e preserva o que é mais importante: a continuidade da empresa.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.