
O salário-maternidade é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social: garante renda à segurada durante o afastamento do trabalho por nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção. Em 2026, ele ganhou uma regra nova que atende a uma reclamação antiga: a demora do INSS em conceder o benefício. A Lei nº 15.415/2026, publicada em 26 de maio de 2026 e já em vigor, fixou prazo máximo para a concessão e criou a liberação automática em caso de atraso.
O que mudou com a Lei nº 15.415/2026
A lei incluiu o art. 73-A na Lei nº 8.213/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social. As principais mudanças são:
- O INSS tem até 30 dias, contados do requerimento administrativo, para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência;
- Se esse prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos;
- Depois da análise, se os requisitos forem confirmados, a concessão se torna definitiva. Se não forem, o benefício é cessado imediatamente;
- Os valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo se ficar comprovada má-fé.
Na prática, a lei transfere ao INSS o ônus da demora: a mãe não fica mais meses sem renda esperando a análise do pedido.
Quem é alcançado pela nova regra
A regra vale para o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. Isso inclui, entre outras:
- Empregadas domésticas;
- Contribuintes individuais, como autônomas e microempreendedoras individuais (MEI);
- Seguradas facultativas;
- Seguradas especiais, como trabalhadoras rurais em regime de economia familiar e pescadoras artesanais;
- Trabalhadoras avulsas;
- Seguradas desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada.
Para a empregada com carteira assinada, o benefício continua sendo pago, em regra, pela própria empresa, que depois compensa o valor com as contribuições devidas ao INSS.
Quem tem direito ao salário-maternidade
Têm direito as seguradas da Previdência Social em casos de:
- Parto, inclusive de natimorto;
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança;
- Aborto não criminoso, comprovado por atestado médico.
O benefício também pode ser concedido ao segurado homem em caso de adoção ou guarda para fins de adoção e, quando a mãe falece, ao cônjuge ou companheiro segurado, pelo período restante.
Carência: o que mudou com o STF
A lei exigia 10 contribuições mensais para que contribuintes individuais e seguradas facultativas tivessem direito ao benefício. Em 2024, ao julgar a ADI 2.110, o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional. O INSS regulamentou a decisão e passou a dispensar a carência nos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e nos que estavam pendentes de análise. Ainda assim, é necessário ter a qualidade de segurada no momento do fato gerador. A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período exigido em lei.
Duração e valor
Em caso de parto ou adoção, o benefício dura 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto. Em caso de aborto não criminoso, a duração é de duas semanas.
O valor depende do tipo de segurada:
- Empregada e avulsa: remuneração integral;
- Empregada doméstica: último salário de contribuição;
- Contribuinte individual e facultativa: média dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses;
- Segurada especial: um salário mínimo, salvo se também contribuir de forma facultativa.
Como pedir
O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, opção “Salário-maternidade”, ou pela Central 135. Em geral, são exigidos documento de identificação, certidão de nascimento ou de natimorto, termo de guarda ou sentença de adoção, ou atestado médico, conforme o caso. A segurada especial deve apresentar documentos que comprovem a atividade rural.
Guarde o comprovante do requerimento: é a partir da data do pedido que se conta o prazo de 30 dias da nova lei.
Benefício negado ou cessado: o que fazer
Se o INSS negar o benefício ou cessá-lo após a concessão provisória, é possível apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou entrar com ação judicial. As negativas mais comuns envolvem a qualidade de segurada, a comprovação da atividade rural e divergências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Reunir as provas corretas desde o início faz diferença.
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