
Entrar com uma ação, apresentar uma defesa ou recorrer de uma decisão costuma envolver custos: taxas judiciais, perícias, publicações, diligências e, ao final, os honorários do advogado da outra parte se o processo for perdido. Para que a falta de dinheiro não impeça ninguém de buscar os seus direitos, a Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e o Código de Processo Civil regulamenta a chamada gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102.
Apesar de ser um direito antigo, ainda existem muitas dúvidas sobre ele. Quem pode pedir? É preciso provar que não tem renda nenhuma? Ter advogado particular atrapalha? E se a pessoa perder a ação? A seguir, explicamos cada ponto.
O que é a gratuidade da justiça
A gratuidade é a dispensa, total ou parcial, do pagamento das despesas do processo por quem não pode arcá-las sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família. Ela é concedida pelo juiz dentro do processo e vale para os atos daquele processo, em todas as instâncias, até que seja eventualmente revogada.
É importante não confundir a gratuidade com a assistência da Defensoria Pública. A Defensoria presta atendimento jurídico gratuito a quem não pode contratar advogado. A gratuidade da justiça, por sua vez, dispensa o pagamento das despesas processuais e pode ser concedida tanto a quem é atendido pela Defensoria quanto a quem tem advogado particular.
Quem tem direito
O art. 98 do CPC garante a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A lei não exige que a pessoa seja miserável ou esteja desempregada. O critério é se o pagamento das despesas comprometeria a sua subsistência ou a de sua família.
Por isso, cada caso é analisado individualmente. Uma pessoa com salário razoável, mas com muitos dependentes, despesas médicas elevadas ou dívidas, pode ter direito ao benefício. Já alguém sem renda formal, mas com patrimônio expressivo, pode ter o pedido negado.
Pessoa física
Para a pessoa natural, a lei facilita bastante: a simples declaração de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º). Isso significa que, em princípio, basta afirmar que não pode pagar as despesas sem prejuízo do próprio sustento.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, como sinais de patrimônio ou renda elevada. E, antes de negar, deve dar à parte a oportunidade de comprovar a sua situação (art. 99, § 2º). Na prática, muitos juízes pedem documentos como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas fixas.
Pessoa jurídica
Empresas, associações e outras pessoas jurídicas também podem obter a gratuidade, mas não contam com a presunção. Segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, normalmente por meio de balanços, demonstrativos contábeis, extratos e documentos que mostrem a dificuldade financeira.
O que a gratuidade cobre
O § 1º do art. 98 do CPC traz uma lista ampla do que fica dispensado. Entre os principais itens estão:
- Taxas ou custas judiciais;
- Selos postais e despesas com publicação na imprensa oficial;
- Indenização devida às testemunhas que precisarem faltar ao trabalho;
- Despesas com exame de DNA e outros exames considerados essenciais;
- Honorários de perito e remuneração de intérprete ou tradutor;
- Custo de elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a execução;
- Depósitos previstos em lei para interposição de recursos e propositura de ações;
- Emolumentos devidos a cartórios para a prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.
O juiz também pode conceder a gratuidade apenas para alguns atos, reduzir percentualmente as despesas ou permitir o parcelamento de valores que a parte tenha de adiantar (art. 98, §§ 5º e 6º). Essas soluções intermediárias são úteis para quem consegue pagar parte dos custos, mas não todos.
Como e quando pedir
O pedido pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou por simples petição, a qualquer momento (art. 99). Se a situação financeira mudar durante o processo, por exemplo por desemprego ou doença, é possível pedir o benefício mesmo que ele não tenha sido requerido no início.
Quando o pedido é feito no próprio recurso, a parte fica dispensada de pagar o preparo até que o relator decida sobre ele (art. 99, § 7º). Se o pedido for negado, será aberto prazo para o recolhimento.
Ter advogado particular impede a gratuidade?
Não. O art. 99, § 4º, do CPC é expresso ao dizer que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É comum que o advogado seja contratado com honorários condicionados ao êxito, justamente porque o cliente não tem como pagar valores no início.
A outra parte pode contestar?
Sim. A parte contrária pode impugnar a concessão na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, se o pedido for feito depois, por petição no prazo de 15 dias (art. 100). Se ficar demonstrado que o beneficiário agiu de má-fé, o benefício é revogado e ele deve pagar as despesas que deixou de recolher, além de multa que pode chegar a até dez vezes esse valor.
Contra a decisão que nega ou revoga a gratuidade, cabe agravo de instrumento (art. 101), salvo quando a questão for resolvida na sentença, caso em que cabe apelação.
E se eu perder a ação?
A gratuidade não apaga a responsabilidade de quem perde o processo. O beneficiário continua responsável pelas despesas e pelos honorários de sucumbência devidos ao advogado da outra parte (art. 98, § 2º). A diferença é que essa cobrança fica suspensa: ela só pode ser feita se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação financeira do beneficiário melhorou. Passado esse prazo sem essa prova, a obrigação se extingue (art. 98, § 3º).
A gratuidade também não afasta o pagamento de multas processuais, como as aplicadas por litigância de má-fé ou por recursos meramente protelatórios (art. 98, § 4º).
E nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho?
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo em primeira instância já é gratuito, sem custas, por força da Lei nº 9.099/1995. A gratuidade passa a ser relevante na fase de recurso, quando normalmente é preciso pagar o preparo.
Na Justiça do Trabalho, a gratuidade segue regras próprias da CLT, que levam em conta a remuneração do trabalhador e a comprovação da insuficiência de recursos. Vale analisar o caso concreto antes de propor a ação.
Dicas práticas
- Faça uma declaração de hipossuficiência clara e verdadeira, assinada pela parte;
- Junte, desde o início, documentos que demonstrem a renda e as principais despesas da família;
- Se a situação mudar durante o processo, informe o juízo e peça o benefício;
- Nunca declare uma situação que não corresponde à realidade: a má-fé pode gerar multa elevada.
Ficou com alguma dúvida sobre o seu caso? Fale com a Arlotta Advocacia e receba uma orientação inicial.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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