
A perda de um familiar já é, por si só, um momento difícil. Por isso, quanto mais simples e rápido for o processo de transferir os bens aos herdeiros, melhor. Desde a Lei nº 11.441/2007, o Brasil permite que o inventário e a partilha sejam feitos diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem processo judicial. E, desde 2024, essa possibilidade foi ampliada pelo Conselho Nacional de Justiça.
A seguir, explicamos o que é o inventário, quando ele pode ser feito em cartório, quais documentos são necessários, quanto tempo leva e quais cuidados tomar.
O que é o inventário
O inventário é o procedimento que levanta todos os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida, apura o que cabe a cada herdeiro e formaliza a partilha. Sem ele, os herdeiros não conseguem, por exemplo, transferir um imóvel para o próprio nome, vender um carro que estava no nome do falecido ou movimentar valores depositados em banco.
O inventário pode ser judicial, feito por meio de um processo na Justiça, ou extrajudicial, feito em cartório por escritura pública. A escritura tem o mesmo valor de uma decisão judicial para a transferência dos bens.
Requisitos para fazer em cartório
Pelo art. 610 do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, com as alterações da Resolução nº 571/2024, o inventário pode ser feito em cartório quando:
- Todos os herdeiros estão de acordo com a partilha. Basta uma divergência para que o caso precise ir à Justiça;
- Todos estão assistidos por advogado ou defensor público. Um único advogado pode representar todos os herdeiros;
- Os impostos sobre a herança são recolhidos ou têm a sua situação definida perante o fisco estadual.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, à escolha dos herdeiros, independentemente do local do óbito ou de onde estão os bens.
A novidade: herdeiros menores ou incapazes
Até 2024, a existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava o inventário judicial. Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou a ser possível fazer o inventário em cartório também nesses casos, desde que:
- Haja consenso entre todos os interessados;
- A parte do menor ou incapaz seja atribuída em fração ideal de cada bem, e não em bens específicos;
- O Ministério Público se manifeste favoravelmente. A escritura só produz efeitos depois dessa manifestação;
- O menor ou incapaz não renuncie à herança nem ceda os seus direitos hereditários.
Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro, ou se for identificado conflito de interesses, o caso é encaminhado à Justiça. Além disso, a venda futura de imóvel que caiba ao menor continua dependendo de autorização judicial.
E quando existe testamento?
A existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial. Em regra, porém, o testamento precisa antes ser levado ao Judiciário para registro e cumprimento, e só então, com autorização judicial, a partilha pode ser feita em cartório. Há situações, como testamentos que reconhecem filhos, que exigem a via judicial. A análise prévia do advogado define o caminho correto.
Documentos normalmente exigidos
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- Certidão de casamento ou prova da união estável e informação sobre o regime de bens;
- Certidões atualizadas dos imóveis e documentos de veículos;
- Extratos de contas, investimentos e documentos de participações em empresas;
- Certidões negativas de débitos fiscais;
- Comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCMD.
Na escritura, os herdeiros também nomeiam um inventariante, que representa o espólio, por exemplo para encerrar contas, receber valores e resolver pendências.
Meação não é herança
Um ponto que gera muita confusão é a diferença entre meação e herança. Dependendo do regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente já é dono de metade dos bens comuns. Essa parte, a meação, não é herança e não é dividida entre os herdeiros. Além disso, em diversas situações o cônjuge também concorre na herança com os filhos. Entender essa distinção é essencial para uma partilha correta.
Prazos e imposto
O art. 611 do CPC prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. Na prática, o maior impacto do atraso costuma ser tributário: cada estado define, em lei própria, multas e acréscimos sobre o ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis, quando o inventário é aberto fora do prazo.
O ITCMD é estadual, e as alíquotas, bases de cálculo e isenções variam de um estado para outro. Por isso, o cálculo deve considerar a legislação do estado em que o inventário é processado e onde estão os bens.
Dívidas do falecido
Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido com o próprio patrimônio. As dívidas são pagas com os bens da herança, até o limite do que foi deixado (art. 1.792 do Código Civil). É por isso que o levantamento das dívidas faz parte do inventário.
Renúncia e cessão de direitos
O herdeiro que não quiser receber a herança pode renunciar, por escritura pública ou termo judicial. Também é possível ceder os direitos hereditários a outra pessoa. Cada uma dessas escolhas tem consequências diferentes, inclusive tributárias, e deve ser avaliada com cuidado.
Quanto tempo leva?
Com a documentação completa e o imposto recolhido, o inventário em cartório pode ser concluído em poucas semanas, enquanto um processo judicial pode durar anos. Os custos incluem os emolumentos do cartório, definidos em tabela estadual, o ITCMD e os honorários advocatícios.
Quando o inventário precisa ser judicial
- Quando não há acordo entre os herdeiros;
- Quando há impugnação do Ministério Público no caso de herdeiro menor ou incapaz;
- Em algumas situações envolvendo testamento;
- Quando é preciso decidir questões controvertidas, como a existência de união estável não reconhecida.
Mesmo com acordo, se houver alguma exigência que impeça o cartório, existe o arrolamento sumário judicial, um procedimento simplificado para partilhas amigáveis.
Ficou com alguma dúvida sobre o seu caso? Fale com a Arlotta Advocacia e receba uma orientação inicial.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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