
Ter o nome negativado sem dever nada, ser exposto de forma humilhante, sofrer as consequências de um erro médico ou ver a própria imagem usada sem autorização são situações que vão além do prejuízo financeiro. Elas atingem a dignidade da pessoa. É para esses casos que existe a indenização por dano moral, prevista na Constituição (art. 5º, V e X) e no Código Civil.
Ao mesmo tempo, nem todo transtorno do dia a dia gera indenização. Entender a diferença é o primeiro passo para avaliar se vale a pena buscar a Justiça.
O que é dano moral
Dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome, a privacidade, a integridade física e psíquica e a dignidade. Ele não se confunde com o dano material, que é o prejuízo econômico, como despesas médicas ou lucros que deixaram de ser obtidos. Os dois podem ser pedidos juntos, mesmo quando decorrem do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).
Quando surge o dever de indenizar
Pelo art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. O art. 187 acrescenta que também comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo manifestamente os seus limites, o chamado abuso de direito. E o art. 927 determina que quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
Em regra, é preciso demonstrar três elementos:
- Conduta: uma ação ou omissão ilícita ou abusiva;
- Dano: a lesão efetiva a um direito da personalidade;
- Nexo de causalidade: a ligação entre a conduta e o dano.
Em muitos casos, especialmente nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva: o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos em produtos ou serviços (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesses casos, a vítima não precisa provar que a empresa agiu com culpa.
Situações em que o dano é presumido
Em algumas situações, os tribunais entendem que o dano moral é presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sem necessidade de provar o sofrimento. O exemplo mais conhecido é a inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes. Também se reconhece o dano presumido, por exemplo, no uso indevido da imagem de alguém com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403 do STJ).
Há, porém, uma ressalva importante: quem já tinha outras negativações legítimas no momento da inscrição indevida, em regra, não recebe indenização por dano moral, embora possa pedir o cancelamento da anotação (Súmula 385 do STJ).
Exemplos comuns de dano moral
- Negativação ou protesto indevido;
- Cobranças vexatórias ou abusivas;
- Ofensas, exposição ou divulgação de conteúdo íntimo em redes sociais;
- Erro médico, hospitalar ou odontológico;
- Acidentes de trânsito com lesões;
- Falhas graves na prestação de serviços essenciais;
- Discriminação, assédio ou constrangimento em estabelecimentos;
- Vazamento indevido de dados pessoais com consequências concretas.
O mero aborrecimento
Os tribunais costumam negar indenização para contratempos que fazem parte da vida em sociedade, como uma pequena demora no atendimento ou uma cobrança logo corrigida. Por outro lado, quando o problema se arrasta, exige inúmeras tentativas de solução, compromete o tempo útil da pessoa ou atinge a sua dignidade, a indenização costuma ser reconhecida. Cada caso depende das provas e das circunstâncias.
Empresas também podem sofrer dano moral
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), por exemplo quando tem o seu nome indevidamente negativado ou a sua reputação atingida por informações falsas. Nesses casos, o que se protege é a honra objetiva, ou seja, a imagem da empresa perante o mercado.
Dano estético
Lesões que deixam cicatrizes, deformidades ou alterações permanentes na aparência geram o chamado dano estético, que pode ser indenizado junto com o dano moral (Súmula 387 do STJ).
Como é definido o valor
Não existe tabela. O juiz fixa o valor por arbitramento, levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica de quem causou o dano e o caráter pedagógico da condenação. O Superior Tribunal de Justiça adota o chamado método bifásico: primeiro, identifica-se um valor básico a partir de casos semelhantes; depois, esse valor é ajustado às particularidades do caso concreto.
Quais provas reunir
- Prints de conversas, publicações e e-mails, de preferência com data e link;
- Protocolos de atendimento e reclamações;
- Comprovantes de negativação, cobranças e pagamentos;
- Laudos, atestados e prontuários médicos;
- Boletim de ocorrência, quando houver;
- Testemunhas que presenciaram os fatos.
Prazo para entrar com a ação
Em regra, o prazo para pedir reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Quando o dano decorre de defeito de produto ou serviço em uma relação de consumo, o prazo é de 5 anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Como as regras de contagem variam conforme o caso, é melhor não deixar para a última hora.
Juizado Especial ou Justiça Comum?
Causas de até 40 salários mínimos podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, que são mais simples e não cobram custas em primeira instância. Até 20 salários mínimos, é possível ingressar sem advogado, embora a orientação profissional aumente as chances de êxito. Casos mais complexos, que exigem perícia, por exemplo, devem tramitar na Justiça Comum.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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