PRAZO PRESCRICIONAL

O Prazo para reivindicar a herança começa a contar a partir da transmissão…

Abril de 2020

– Resumo

Ao julgar um Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de origem, no sentido de que o prazo prescricional para reivindicar herança se inicia com o reconhecimento da paternidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção do acórdão e negou provimento ao Recurso Especial. s casos

Entenda o caso

A ação declaratória de nulidade de doação cumulada com petição de herança foi proposta pelo pai da recorrente, reconhecido como filho em ação investigatória de paternidade e falecido no curso da ação declaratória. A sobrinha, parte legítima por seu direito de representação, seguiu nos autos reivindicando a nulidade das doações feitas pelo avô a um único filho.

O TJMS proferiu acórdão em apelação cível entendendo que “[…] o prazo de prescrição conta-se do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade” a qual tem efeito retroativo ao nascimento, e declarou nula a doação realizada.

No recurso especial o agravante afirmou que houve violação aos artigos 177, 1.167, 1.175 e 1.176 do Código Civil de 1916 e aos artigos 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial e argumentou que o prazo prescricional se inicia a partir das doações (22 de julho de 1977 e 18 de janeiro de 1984).

O agravo foi interposto diante do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Decisão do STJ

O ministro relator Raul Araújo esclareceu que a decisão do TJMS está em consonância com precedentes da Corte, visto que já é pacífico que “tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios” (REsp 1392314/SC).

Por conseguinte, o ministro colacionou ementa que assenta a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade por sua natureza ligada a dignidade da pessoa humana, não sendo o caso da petição de herança ou nulidade das doações.

Acrescentou, ainda, que o herdeiro só poderia reivindicar os bens quando declarada a paternidade.

Na forma da decisão mantida, o termo inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado da investigatória de paternidade, ou seja, em 24/09/2002.

Todavia, com a vigência do CC/02 e o prazo reduzido de 20 para 10 anos, o termo se conta da vigência, em 11/01/2003 e termina em janeiro de 2013. Considerando a distribuição da ação em 29/11/201, não ocorreu a prescrição.

Diante disso, o agravo foi conhecido e negado provimento ao recurso especial.

Número de processo AgrREsp 479.648

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA

A Lei n°11.698, de 13 de junho de 2008 alterou os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil de 2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Conforme o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por qualquer dos pais e decretada pelo juiz, em atenção ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe. Contudo, ressalva o § 2° do mesmo art. 1.584 do Código Civil, que se não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, sempre que possível, ela será compartilhada. De longo tempo, pais visitantes clamavam pela repartição da custódia, cujo entusiasmo não era compartido pelas mães detentoras da tradicional custódia unilateral, o que na prática estabelecia uma situação em que só um dos genitores se convertia no verdadeiro pai, outorgando ao outro ascendente a condição de visitante.

Mediação e Conciliação

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A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos. Por meio deles, pessoas físicas, organizações e empresas podem resolver os seus problemas sem que seja necessário levá-los às vias judiciais. Resultam em um acordo que deve ser benéfico a todos.

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