Redução de Mensalidades

em tempos de COVID-19

Maio de 2020

– Resumo

A Pandemia provocada pelo vírus COVID-19 e as medidas preventivas de isolamento social adotadas pelos governantes a fim de diminuir o avanço da doença inevitavelmente atingiu as prestações de serviços e relações de consumo. Sem a menor sombra de dúvidas um dos setores mais afetados foi o de ensino privado, onde muitas escolas tiveram que aderir ao ensino à distância para continuar o ano letivo, outras por falta de estrutura foram obrigadas a suspender as aulas. Entretanto, diante das suspensões das aulas presenciais, muitos responsáveis ficaram na dúvida se as mensalidades serão suspensas ou se receberão um desconto, sem saber qual procedimento adotar para buscar uma redução, ou seja, o que de fato fazer diante esta situação. É o que tentaremos ajudar ao longo deste artigo.

De fato, estamos vivendo um momento de exceção completamente atípico, sem precedentes, em nossa história, ao qual nunca se exigiu tanta SERENIDADE E BOM SENSO de cada um nós para resolver as questões que permeiam as relações de consumo especificamente as que norteiam o ensino privado.

Sem delongas sobre o tema, o caminho mais assertivo e satisfatório que as instituições de ensino, pais e alunos devem tomar para conseguirem alcançar um denominador comum para este imbróglio é sem dúvidas o do diálogo para que possam realizar um acordo extrajudicial através de uma boa mediação, entendendo cada um o dilema particular do outro.

A Crise atingiu a todos nós consumidores, fornecedores e prestadores de serviço e entrar em uma zona de conflito só irá gerar mais prejuízos as partes do que benefícios, sendo uma guerra onde ambos os lados sairão derrotados. É preciso a compreensão para analisar cada caso individualmente, observando o lado do consumidor, muitas pessoas perderam o emprego, ou tiveram o seu trabalho suspenso, ou redução salarial não tendo condições para arcar com as despesas escolares. Como também há aqueles que não tiveram redução alguma mantendo o mesmo padrão de antes da crise.

Por outro lado, olhando para as instituições de ensino, algumas conseguiram se adaptar migrando para o ensino online mantendo o calendário escolar, já outras estão conseguindo manter as aulas online, porém sem a mesma carga horária que a presencial e outras instituições foram obrigadas a suspender as aulas como por exemplo as creches infantis. Há escolas que só em se adaptar para o ensino virtual tiveram um aumento de gastos com equipamentos, contratação de profissionais para transmitirem as aulas além de outras despesas que tal estrutura exige que seus custos ficaram maior do que antes quando as aulas eram apenas presenciais.

Observando isso A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica recomendando que os consumidores evitem cancelar ou pedir descontos em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo coronavírus (covid-19).

Essa orientação parte do pressuposto que o sistema educacional funciona por ano letivo, ou seja, o contrato envolve um cronograma de horas/aulas e disciplinas que devem ser cumpridas no ano, sendo um contrato pelo valor total, parcelado em 12x, que resulta na mensalidade.

Assim, conforme orientação, diante da possibilidade de recuperação das aulas durante os períodos de férias ainda previstos, além de sábados e feriados, não é recomendada uma discussão do contrato neste momento.

Situação que pode ser revista futuramente, no caso de se chegar à metade do ano sem ter iniciado o ano letivo, por exemplo, diante da certeza de não atingimento do mínimo legal previsto na LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

Sobre o tema, cabe lembrar da redução do mínimo de dias por ano letivo previsto pela MP 934/2020, mas com a manutenção do mínimo da carga horária do ano letivo previsto pelo Inciso I e § 1º do art. 24 e no Inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/96.

No entanto, tal orientação considera a continuidade dos serviços por algum meio, seja com recuperação futura, aumento das atividades no período de férias e atividades remotas, tornando equilibrado o preço. Todavia, deixa de levar em conta os casos de total descontinuidade na prestação dos serviços, a exemplo das creches como já informado.

Contrariando a orientação do SENACON no Estado do Rio de Janeiro especificamente foi aprovada a lei que reduz mensalidades durante a pandemia, as instituições poderão ser obrigadas a reduzir o valor das mensalidades durante a vigência do estado de calamidade pública instituído por conta da pandemia do coronavírus. A norma valerá para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo os ensinos técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação). Essa é uma determinação do projeto de lei 2.052/20, que foi aprovado em discussão única esta semana pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O texto já foi encaminhado para sanção ou veto do governador Wilson Witzel.

A redução deve seguir os seguintes parâmetros: para instituições de ensino cuja mensalidade é de até R$ 350,00 não haverá desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor deverão aplicar um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção. Ou seja, uma escola com mensalidade de, por exemplo, R$ 650,00 deverá aplicar um desconto de R$ 90,00 – o que representa 30% dos R$ 300,00 que estariam acima do limite da isenção. Já uma universidade que cobra R$ 1.350,00 deverá aplicar um desconto R$ 300,00. A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.

Porém,  é dificil acreditar que tais leis perdurem tendo em vista de que os Estados não podem legislar sobre diretrizes e bases da educação, uma vez que compete somente à União legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educacionais, não tendo os estados e o Distrito Federal competência para criar leis sobre o tema, sendo tais leis inconstitucionais, mas que vigoraram até que sejam declaradas pelo STF a inconstitucionalidade das mesmas.

Mas é importante se atentar para as jurisprudêcia que vem sendo criada sobre o tema, como por exemplo a Justiça do Rio de Janeiro que recentemente concedeu tutelas de urgência para reduzir em 50% a mensalidade de alunos de medicina das universidades Estácio de Sá e Souza Marques enquanto durar a epidemia do coronavírus. Os estudantes argumentaram que as plataformas online são insuficientes para cobrir todas as matérias do curso de medicina, como aulas práticas e laboratoriais. Mesmo assim, as faculdades mantiveram o pagamento integral das mensalidades, sustentaram.

A desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu redução temporária de 50% na mensalidade para cinco alunos da Estácio de Sá. A faculdade deverá emitir novos boletos com o valor da mensalidade reduzido a partir de abril.

Já o juiz Sandro Lúcio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível do Rio, concedeu benefício semelhante a dois alunos de medicina da Fundação Souza Marques. Ele determinou a redução de 50% no valor das mensalidades no período de suspensão das aulas presenciais devido à epidemia do coronavírus. O juiz ordenou, ainda, que nas faturas futuras deverão ser restituídos os valores pagos a mais desde março, quando ocorreu a suspensão das aulas. Além disso, estabeleceu multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Processos nº 0097100-49.2020.8.19.0001 / 0028678-25.2020.8.19.0000.

De fato, o cenário se mostra favorável para a efetivação da redução das mensalidades, com vasta jurisprudência além das leis que vem sendo aprovadas em diversos estados não deixando outra saída as instituições a não ser sentar e negociar com pais e alunos buscando a melhor composição que sejam favoráveis para ambos os lados, uma vez que o momento atual requer que as partes se deem as mãos e não se coloquem em trincheiras opostas buscando apenas o seu próprio interesse, por isso é fundamental e imprescindível  valorizar o diálogo e de preferência, se possível, ter o auxílio de um profissional especializado em dirimir conflitos e saiba mediar os termos de forma que no fim todos saiam ganhando.

Thiago Arlotta Meireles

 

Mediação e Conciliação

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COVID-19 e as Relações de Consumo

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