COVID-19

e as Relações de Consumo

Abril de 2020

– Resumo

A Pandemia provocada pelo vírus COVID-19 e as medidas preventivas de isolamento social adotadas pelos governantes a fim de diminuir o avanço da doença inevitavelmente atingiu as prestações de serviços e relações de consumo como por exemplo cancelamento de passagens aéreas, pacotes de viagens, suspensão de contratos de serviços, aumento abusivo de preços entre outros.

Veja como proceder nesse e em outros casos

Avaliação

O que estamos vivendo hoje é algo completamente atípico, sem precedentes e antes de mais é preciso bom senso entre as partes (consumidor e fornecedor) para que possam em comum acordo alcançar a melhor solução para suas demandas especificas.

O código de defesa do consumidor é o dispositivo legal em nosso ordenamento jurídico, o qual regulamenta as prestações de serviços e as relações de consumo, mas hoje diante do cenário que enfrentamos foram publicados diversos decretos e Medidas provisórias especificas afim de regulamentar essas relações de consumo diante do COVID-19.

Cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos

Em razão da pandemia do COVID-19, muitos consumidores decidiram cancelar contratos celebrados com agências de turismo e companhias aéreas. Devido a não possibilidade do uso do serviço ou o medo do contágio como fica a manutenção ou alteração das obrigações?

Deve ser dada a proteção ao consumidor de segurança e saúde. Deve-se primeiramente o consumidor optar pela remarcação da data em prol da preservação de contratos e a busca do cumprimento da obrigação contratada em datas futuras. No caso de o consumidor optar pelo cancelamento o fornecedor deverá assegurar a devolução integral dos valores pagos. O consumidor tem direito a negociar a remarcação de passagens e hospedagens em data futura sem custo adicional.

É importante neste caso a tentativa de negociação de solução de conflitos por tratar-se de um fato extraordinário. Em casos de passagens canceladas foi editada a medida provisória nº 925/2020 prevendo a possibilidade do cancelamento de passagens com isenção de penalidades. No art 3º da referida MP enfatiza que o prazo de reembolso nesses casos será de doze meses.

Cancelamento de eventos, festas e shows

Nestes casos o consumidor tem o direito de pedir a devolução integral do valor pago ou optar pela remarcação para datas futuras sem custos adicionais. Por se tratar de um fato atípico não é cabível indenizações por danos morais e materiais.

O consumidor que se sentir lesado poderá utilizar-se dos Procons ou do site www.consumidor.gov.br para sanar dúvidas relacionadas ao seu caso concreto.

Suspensão de atividades em academias de ginástica

A determinação legal é que as academias de ginásticas, pilates, artes marciais e etc. mantenham-se fechadas durante o isolamento social, sendo nítido o prejuízo à saúde na atual conjuntura. Neste momento o consumidor poderá optar em trancar a matrícula durante o período da pandemia e não poderá ser cobrada as mensalidades dos alunos. Nos casos em que houver a cobrança o fornecedor do serviço deverá prorrogar o contrato

Cobertura de exames e tratamentos pelos planos de saúde

Alguns planos de saúde têm criado uma resistência injustificada para tratamentos relacionados ao COVID-19 alegando fugir do contrato e não sendo incluso no contrato tal tratamento. Muitas empresas tentam limitar sua atuação através dos contratos de adesão abstendo-se de atender tal procedimento. O exame para constatar o vírus é garantido a todos os usuários do plano, independentemente de serem planos básicos ou hospitalares segundo a resolução 453 da ANS. Os planos de saúde devem garantir a cobertura dos testes de diagnósticos para infecção pelo corona vírus para todos os pacientes. É necessário ter o encaminhamento médico e que se enquadre na definição do caso suspeito ou provável de doença pelo COVID-19, definido pelo Ministério da Saúde. A internação é garantida para os pacientes que tenham contrato hospitalar. A recusa caracteriza prática abusiva.

A) Recusar a cobertura para exames caracteriza prática abusiva previsto no art. 39, IV E V DO CDC.

B) Cláusula contratual que exclua a cobertura nos casos envolvendo o corona vírus é considerado cláusula abusiva – art. 51, I

Seguro viagem pode excluir tratamento do COVID-19?

Por tratar-se de contratos mais restritos o fornecedor neste caso não é obrigado a tratar o COVID-19 por não se tratar de plano de saúde. É importante que o fornecedor avise previamente ao consumidor sobre determinada questão.

Aumento abusivo de preços e serviços

Alguns fornecedores em meio a pandemia vêm tentando tirar vantagens indevidas, aumentando-se a margem de lucro. Esses casos é configurado ato ilícito e abuso de direito, vantagem excessiva previsto nos art. 39 X do CDC. Apesar da livre iniciativa a lei do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, sendo sem justa causa o aumento é arbitrário . Exemplo desses casos é o aumento excessivo de álcool em gel e mascaras sem comprovação do repasse configurando abuso de direito e crime contra a ordem econômica previsto nos artigos 187 do CC e art. 39, X do CDC , sendo possível dependendo do caso concreto a cassação do alvará de funcionamento. A análise deverá ser feita caso a caso e as entidades deverão analisar notas fiscais e contratos dos fornecedores

Limitação de quantidade de vendas de produtos

Em geral trata-se de uma prática abusiva (art 39, II do CDC). Porém, no atual cenário de pandemia pode ser válida a limitação de venda de produtos para frear os “estoques” de bens essenciais e necessários a proteção e a saúde possibilitando maior número de servidores de adquirir produtos essenciais.

Suspensão das Mensalidades Escolares

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica recomendando que os consumidores evitem cancelar ou pedir descontos em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo corona vírus (covid-19)..

Situação que pode ser revista futuramente, no caso de se chegar à metade do ano sem ter iniciado o ano letivo, por exemplo, diante da certeza de não atingimento do mínimo legal previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN.

Sobre o tema, cabe lembrar da redução do mínimo de dias por ano letivo previsto pela MP 934/2020, mas com a manutenção do mínimo da carga horária do ano letivo previsto pelo Inciso I e §1º do art. 24  e no Inciso II do art. 31 da Lei n° 9.394/96.

No entanto, tal orientação considera a continuidade dos serviços por algum meio, seja com recuperação futura, aumento das atividades no período de férias e atividades remotas, tornando equilibrado o preço. Todavia, deixa de levar em conta os casos de total descontinuidade na prestação dos serviços, a exemplo das creches.

Concluindo

Não há dúvidas sobre os danos e prejuízos trazidos pela pandemia do Covid-19, nos contratos oriundos da relação de consumo.

Dessa forma, o conselho aos consumidores é antes de se buscar os PROCONS ou medidas judiciais de forma desesperada para solucionar o problema que estão enfrentando que busquem a conciliação extrajudicial para que possam chegar a um acordo menos danoso.  E aos fornecedores que sejam compreensíveis e se dediquem em seu máximo para o cumprimento dos contratos, tratando os casos de forma individual de seus clientes a fim de que ofereça medidas razoáveis, para que ambas as partes contratantes tenham o mínimo de prejuízos possíveis. A melhor forma de solucionar as questões é compreenderem um ao do outro.

Mediação e Conciliação

Mediação e Conciliação

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos. Por meio deles, pessoas físicas, organizações e empresas podem resolver os seus problemas sem que seja necessário levá-los às vias judiciais. Resultam em um acordo que deve ser benéfico a todos.

A vantagem? Rapidez, eficiência e redução de custos, emocionais e financeiros. 

REDUÇÃO EM MENSALIDADES DE ENSINO  EM TEMPOS DE COVID -19

REDUÇÃO EM MENSALIDADES DE ENSINO EM TEMPOS DE COVID -19

Diante das suspensões das aulas presenciais, muitos responsáveis ficaram na dúvida se as mensalidades serão suspensas ou se receberão um desconto, sem saber qual procedimento adotar para buscar uma redução, ou seja, o que de fato fazer diante esta situação. É o que tentaremos ajudar ao longo deste artigo.

Como podemos ajudar?

Fale conosco