Fui traída! Posso pedir danos morais?
Julho de 2020
– Resumo
Quem decide compartilhar da vida em comum assume deveres e algumas restrições para que seja possível uma boa e harmoniosa convivência dentro do relacionamento, como, por exemplo, o dever de FIDELIDADE MÚTUA.
Avaliação
Contudo, segundo o STJ, a traição, POR SI SÓ, NÃO é apta a ensejar danos morais, embora se constitua em violação dos deveres do casamento. Segundo doutrina e jurisprudência há necessidade de que se comprove LESÃO À IMAGEM, À HONRA, À PERSONALIDADE.
Mas quando haverá possibilidade de se configurar essa lesão? Por exemplo, quando houver a prática de ilícito em que ocorra violência física ou moral, EXCEPCIONAL exposição vexatória, humilhação contínua diante de terceiros, filhos, em redes sociais, que atende de FATO contra a dignidade da pessoa traída.
Para ilustrar, trago um caso concreto em que o marido foi condenado a pagar a esposa R$ 50.000,00 por ter mantido relação extraconjugal com pessoa considerada da família (AFILHADA e que trabalhava na empresa da esposa), considerando a juíza que houve lesão à imagem da esposa capaz de deixar sequelas para além dos limites da vida conjugal e familiar, repercutindo na comunidade em que vivem, atingindo efetivamente a sua PERSONALIDADE.
Não é suficiente a prova da traição para se gerar o direito à indenização por danos morais. É necessário que a pessoa traída comprove a exposição vexatória, pública e notória, que cause, além de dor e tristeza profundas, um ilícito que lesione a sua personalidade, imagem e honra.
Embora doutrina e jurisprudência não venham aceitando, alguns casais celebram PACTO ANTINUPICIAL inserindo cláusula penal por traição.
Na verdade ninguém pode obrigar o outro a amar e ser fiel. Amor não se impõe e ser fiel é questão de caráter.
Fonte: advadrianalimape.jusbrasil.com.b
ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA
A Lei n°11.698, de 13 de junho de 2008 alterou os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil de 2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Conforme o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por qualquer dos pais e decretada pelo juiz, em atenção ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe. Contudo, ressalva o § 2° do mesmo art. 1.584 do Código Civil, que se não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, sempre que possível, ela será compartilhada. De longo tempo, pais visitantes clamavam pela repartição da custódia, cujo entusiasmo não era compartido pelas mães detentoras da tradicional custódia unilateral, o que na prática estabelecia uma situação em que só um dos genitores se convertia no verdadeiro pai, outorgando ao outro ascendente a condição de visitante.
Mediação e Conciliação
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos. Por meio deles, pessoas físicas, organizações e empresas podem resolver os seus problemas sem que seja necessário levá-los às vias judiciais. Resultam em um acordo que deve ser benéfico a todos.
A vantagem? Rapidez, eficiência e redução de custos, emocionais e financeiros.
STJ Decide que a prescrição começa com a transmissão da herança
STJ decidiu que o prazo prescricional começa a contar a partir da transmissão de herança…